CONVÊNIO ICMS 22/02
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Hidrelétrica Campos Novos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN;
II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do "caput".
§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.São Paulo, SP, 15 de março de 2002.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Quant. | Classificação - NBM |
1 | Turbinas e reguladores de velocidade | 03 | 8410.13.00 |
2 | EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | ||
Grades | 03 | 7308.90.90 | |
Comportas | 10 | 7308.90.90 | |
Sistema de vazão sanitária | 01 | 7308.90.90 | |
3 | EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO | ||
Pontes rolantes | 02 | 8426.11.00 | |
Pórticos rolantes | 03 | 8426.30.00 | |
Elevador | 01 | 8428.10.00 | |
4 | Blindagens dos túneis forçados | 03 | 7306.30.00 |
5 | SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS | ||
Sistema de drenagem | 01 | 8413.60.90 | |
Sistema de esgotamento/enchimento | 01 | 8413.60.90 | |
Sistema de água de resfriamento | 01 | 8421.29.30 | |
Sistema de água de serviço | 01 | 7304.39.10 e 7304.39.90 | |
Sistema anti-incêndio água + CO2 | 01 | 8413.70.90 e 8424.90.90 | |
Sistema de ar comprimido de serviços | 01 | 8414.80.19 | |
Sistema de óleo lubrificante e isolante | 01 | 8421.29.30 | |
Sistema de água tratada | 01 | 7304.39.10 e 8413.70.90 | |
Sistema de esgoto sanitário | 01 | 7304.39.10 e 8413.70.90 | |
Sistema de ventilação | 01 | 8414.51.90 | |
Sistema de ar condicionado | 01 | 8415.82.90 | |
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA | 01 | 9026.10.20 | |
Sistema de separação de água-óleo | 01 | 7304.39.90 | |
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE | 01 | 7304.39.10 | |
6 | Cobertura metálica móvel | 01 | 7308.90.90 |
7 | Geradores e sistema de excitação | 03 | 8501.64.00 |
8 | Transformadores elevadores | 04 | 8504.23.00 |
9 | Barramentos blindados | 03 | 8544.60.00 |
10 | Sistema de proteção | 01 | 8537.20.00 |
11 | SDSC | ||
SDSC - Equipamentos | 01 | 8537.20.00 | |
SDSC - Cabos | 01 | 8544.51.00 | |
12 | SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores |
01 |
8537.10.90 | |
Painéis de MT/Subestações unitárias | 01 | 8537.20.00 | |
Baterias | 01 | 8507.80.00 | |
Carregadores de baterias | 01 | 8504.40.10 | |
Transformadores de serviços auxiliares | 01 | 8504.21.00 | |
Grupo gerador diesel de emergência | 01 | 8502.13.90 | |
Materiais de instalação: | |||
- cabos de cobre nu | 01 | 7413.00.00 | |
- cabos de alumínio | 01 | 7614.10.10 | |
- cabo de cobre isolado | 01 | 8544.60.00 | |
- eletrodutos de aço galvanizado conectores | 01 | 7306.30.00 | |
- leito/eletrocalhas | 01 | 7326.90.00 | |
- poste de aço galvanizado | 01 | 7308.90.90 | |
- reatores | 01 | 8504.10.00 | |
- luminárias | 01 | 9405.10.93 | |
13 | SUBESTAÇÃO DA USINA 230 kV | ||
Pára-raios | 21 | 8535.40.10 | |
Transformadores de potencial capacitivos | 13 | 8504.31.11 | |
Seccionadores | 22 | 8535.30.22 | |
Disjuntores | 06 | 8535.29.00 | |
Transformadores de corrente | 13 | 8504.31.19 | |
Isoladores de pedestal | 01 | 8546.90.00 | |
Estruturas barramentos 230 kV | 01 | 7308.20.00 | |
14 | ENTRADA DE LINHA - 230 kV | ||
Pára-raios | 12 | 8535.40.10 | |
Transformadores de potencial capacitivos | 07 | 8504.31.11 | |
Seccionadores | 05 | 8535.30.22 | |
Disjuntores | 02 | 8535.29.00 | |
Transformadores de corrente | 08 | 8504.31.19 | |
Isoladores de pedestal | 01 | 8546.90.00 | |
Estruturas barramentos 230 kV | 01 | 7308.20.00 | |
15 | Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso |
01 |
8543.89.90 |
16 | LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV | ||
Torres | 01 | 7308.20.00 | |
Cabo de alumínio | 01 | 7614.10.10 | |
Cabo OPGW | 01 | 8544.70.30 | |
Cordoalha de aço | 01 | 7312.10.90 | |
Fio de aço cobreado p/contrapeso | 01 | 7217.30.99 | |
Isolador de vidro | 01 | 8546.10.00 | |
Ferragens e acessórios para cadeias | 01 | 7326.19.00 | |
17 | Cimento para construção | 98.348 ton | 2523.29.10 |
18 | Aço para construção | 17.714 ton | 7214.20 |