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CONVÊNIO ICMS 33/02

CONVÊNIO ICMS 33/02

Publicado no DOU de 21.03.02.

  • Ratificação Nacional DOU de 08.04.02, pelo Ato Declaratório
  • 04/02 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais devidos pelos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob nºs. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 decorrentes de fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência deste convênio.

    Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São Paulo, SP, 15 de março de 2002.