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CONVÊNIO ICMS 38/02

CONVÊNIO ICMS 38/02

Publicado no DOU de 26.03.02.

  • Retificação DOU de 05.04.02.
  • Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    BA

    149,75%

    242,12%

    68,38%

    102,87%

    183,70%

    222,39%

    37,15%

    65,24%

    CE

    89,90%

    153,20%

    18,21%

    57,62%

    124,29%

    170,22%

    29,76%

    56,34%

    ES

    77,37%

    136,50%

    41,43%

    70,40%

    150,58%

    184,75%

       

    PB

    83,18%

    144,24%

    35,62%

    63,39%

    130,20%

    177,35%

    29,74%

    56,34%

    PR

    105,46%

    177,65%

    42,51%

    61,94%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    RS

    108,53%

    178,05%

    38,43%

    57,31%

    167,72%

    204,23%

    30,69%

    57,46%

    SP

    106,63%

    175,51%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    Cláusula segunda

    Os percentuais constantes do Anexo II do
    Convênio ICMS 37/00 , de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO II

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    Óleo Combustível

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    BA

    88,84%

    158,68%

    41,56%

    70,56%

    120,39%

    150,44%

    31,46%

    58,39%

    CE

    89,90%

    153,20%

    18,21%

    57,62%

    124,29%

    170,22%

    29,76%

    56,34%

    ES

    77,37%

    136,50%

    41,43%

    70,40%

    150,58%

    184,75%

       

    PB

    83,18%

    144,24%

    35,62%

    63,39%

    130,20%

    177,35%

    29,74%

    56,34%

    PR

    105,46%

    177,65%

    42,51%

    61,94%

    172,94%

    212,65%

    38,29%

    68,69%

    RS

    108,53%

    178,05%

    38,43%

    57,31%

    167,72%

    204,23%

    30,69%

    57,46%

    SP

    106,63%

    175,51%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    31,98%

    60,95%

    Cláusula terceira

    Os percentuais constantes do Anexo III do
    Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

    ANEXO III

    OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

    UF

    Gasolina Automotiva

    Óleo Diesel

    GLP

    QAV

     

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    Internas

    Interestaduais

    BA

    147,88%

    239,56%

    68,51%

    103,03%

    120,39%

    150,45%

    37,65%

    65,85%

    CE

    137,38%

    216,51%

    47,77%

    97,03%

    153,34%

    237,78%

    62,48%

    116,64%

    PB

    103,54%

    171,38%

    50,69%

    81,55%

    155,78%

    208,17%

    52,38%

    83,60%

    PR

    105,46%

    177,65%

    42,51%

    61,94%

    172,94%

    212,65%

    42,86%

    90,48%

    RS

    108,53%

    178,05%

    38,43%

    57,31%

    167,72%

    204,23%

    40,94%

    69,80%

    SP

    106,63%

    175,51%

    36,21%

    54,78%

    154,73%

    189,47%

    40,76%

    87,67%

    Cláusula quarta

    Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio, pelos Estados da Bahia, Paraíba, Paraná e São Paulo, no tocante às margens a que se refere este convênio.

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    São Paulo, SP, 15 de março de 2002.