CONVÊNIO ICMS 49/02
Altera o Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:"I - a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;".
Cláusula segunda
Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de maio de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 10 de maio de 2002.