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CONVÊNIO ICMS 57/02

CONVÊNIO ICMS 57/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Altera dispositivo do Convênio ICMS 71/90, de 12.12.90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/90 , de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada de origem.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.