CONVÊNIO ICMS 67/02
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais devidos pelo estabelecimento pertencente à entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117, decorrentes de fatos geradores do ICM ou do ICMS ocorridos até a vigência deste convênio.§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplicar-se-á independemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.