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CONVÊNIO ICMS 67/02

CONVÊNIO ICMS 67/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório
  • 07/02 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais devidos pelo estabelecimento pertencente à entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117, decorrentes de fatos geradores do ICM ou do ICMS ocorridos até a vigência deste convênio.

    § 1º O benefício previsto nesta cláusula aplicar-se-á independemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

    § 2º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.