CONVÊNIO ICMS 77/02
Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.Cláusula segunda
O benefício previsto neste convênio:I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.