CONVÊNIO ICMS 86/02
CONVÊNIO ICMS 86/02
Autoriza, até 31.12.02, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94 e no Convênio ICMS 50/00, de 15.09.00, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, por contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00 , de 15 de setembro de 2000.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.