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CONVÊNIO ICMS 116/02

CONVÊNIO ICMS 116/02

  • Publicado no DOU de 25.09.02
  • Ratificação Nacional DOU de 14.10.02, pelo Ato Declaratório
  • 11/02 .

    Altera o Convênio ICMS 102/01, de 28.09.01, que autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira 

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 102/01 , de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002."

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas, no período de 1º de agosto de 2002 até a data de início da vigência deste convênio, em relação aos pedidos de parcelamento protocolados durante este período.

    Cláusula terceira 

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.