CONVÊNIO ICMS 141/02
CONVÊNIO ICMS 141/02
Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98 , de 18 de setembro de 1998:"V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.".
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98 , de 18 de setembro de 1998, com a redação dada por este convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.