CONVÊNIO ICMS 9/03
CONVÊNIO ICMS 09/03
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Imbituba.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, nas condições previstas na legislação estadual.Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.