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CONVÊNIO ICMS 17/03

CONVÊNIO ICMS 17/03

  • Publicado no DOU de 16.04.03.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.03, pelo Ato Declaratório
  • 07/03 .

    Altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 109ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

    I - o § 3º da cláusula terceira:

    "§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.";

    II - o "caput" da cláusula quinta:

    "Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:";

    III - o "caput" do parágrafo único da cláusula oitava:

    "Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:";

    IV - o "caput" da cláusula décima terceira:

    "Cláusula décima terceira Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:"

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 4 de abril de 2003.