CONVÊNIO ICMS 37/03
Altera o Convênio ICMS 65/02, de 28.06.02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109a reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/02 , de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:"I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda;".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.