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CONVÊNIO ICMS 48/03

CONVÊNIO ICMS 48/03

  • Publicado no DOU de 27.05.03
  • Ratificação Nacional DOU de 13.06.03, pelo Ato Declaratório
  • 08/03 .

    Revigora as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS 74/90 , de 12 de dezembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos no Convênio de que trata a clausula primeira, no período compreendido entre 01 de maio de 2003 e a entrada em vigor deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 23 de maio de 2003.