CONVÊNIO ICMS 48/03
Revigora as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS 74/90 , de 12 de dezembro de 1990.Cláusula segunda
Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos no Convênio de que trata a clausula primeira, no período compreendido entre 01 de maio de 2003 e a entrada em vigor deste convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 23 de maio de 2003.