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CONVÊNIO ICMS 64/03

CONVÊNIO ICMS 64/03

  • Publicado no DOU de 10.07.03
  • Ratificação Nacional DOU de 29.07.03, pelo Ato Declaratório
  • 09/03.

    Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 89/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110a reunião ordinária realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 89/98 , de 18 de setembro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

    "§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.