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CONVÊNIO ICMS 102/03

CONVÊNIO ICMS 102/03

·        Publicado no DOU de 21.10.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 07.11.03, pelo Ato Declaratório 14/03 .

·        Alterado pelo Conv. ICMS 110/06 .

·        Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11 .

·        Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13 .

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.

§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira A fruição dos benefícios de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela UTE Seival S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica Seival.

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 110/06, efeitos a partir de 31.10.06.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Redação original, efeitos até 30.10.06.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Brasília, DF, 17 de outubro de 2003.


 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

EQUIPAMENTO

QUANTIDADE

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

1

Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor)

1 unidade

8502.39.00

2

Turbina

1 unidade

8406.81.00

3

Gerador

1 unidade

8501.64.00

4

Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)

1 unidade

8502.39.00

5

Caldeira

1 unidade

8402.11.00

6

Aparelhos auxiliares para caldeiras

2 unidades

8404.10.10

7

Tubos de Aço (Chaminé)

1 unidade

7305.31.00

8

Trocadores de Calor

6 unidades

8419.50.10

9

Condensador

1 unidade

8404.20.00

10

Desaerador

1 unidade

8404.10.10

11

Torre de Resfriamento

1 unidade

8419.89.99

12

Tanques

8 unidades

7309.00.90

13

Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc)

1 unidade

8421.21.00

14

Compressor de ar

2 unidades

8414.80.12

15

Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

1 unidade

9032.89.90

16

Bombas para Sistema de Resfriamento

4 unidades

8413.70.90

17

Bombas Anti-incêndio

1 unidade

8413.70.90

18

Bombas Extração Condensado

3 unidades

8413.70.90

19

Bombas Caldeira

3 unidades

8413.70.90

20

Estrutura Metálica para Suporte Tubulação

39,154 t

7308.90.10

21

Concreto

245,780 m3

3824.50.00

22

Válvula de Retenção

600 unidades

8481.30.00

23

Válvula Borboleta

200 unidades

8481.80.97

24

Válvula Esfera

200 unidades

8481.80.95

25

Válvula Globo

1.600 unidades

8481.80.94

26

Válvula Gaveta

100 unidades

8481.80.93

27

Válvula de Alívio

100 unidades

8481.40.00

28

Válvulas Motorizadas

300 unidades

8481.80.99

29

Válvulas de Regulação e Controle

200 unidades

8481.80.99

30

Tubos de Aço Inox

400 unidades

7304.41.00

31

Tubos de Ferro ou Aços não ligados

1.800 unidades

7304.31.10

32

Tubos Rígidos de polímeros de etileno

300 unidades

3917.21.00

33

Acessórios de aço inox para soldar topo a topo

300 unidades

7307.23.00

34

Acessórios de aço para tubos

3.000 unidades

7307.19.20

35

Ponte Rolante

3 unidades

8426.11.00

36

Centrifugador indutor

2 unidades

8421.19.90

37

Centrifugador primário

2 unidades

8421.19.90

38

Indutor filtrante primário

4 unidades

8421.39.10

39

Sistema de alimentação de carvão para caldeira

2 unidades

8474.20.90

40

Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão

2 unidades

8428.39.20

41

Sistema de combustão (start up da caldeira)

2 unidades

8416.10.00

42

Sistema de limpeza de enxofre

2 unidades

8419.89.99

43

Transformadores

3 unidades

8504.23.00

44

Transformadores auxiliares MT/BT

10 unidades

8504.21.00

45

Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )

1 unidade

8537.20.00

46

Substação Elétrica (Torres )

1 unidade

7308.20.00

47

Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)

2 unidades

8535.29.00

48

Barramento Bus Duct

1 unidade

8544.60.00

49

Baterias

1 unidade

8507.30.90

50

Carregadores de Baterias

1 unidade

8504.40.10

51

Cabos de Alta Tensão enterrado

20.000m

8544.60.00

52

Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW )

3.000m

8544.70.90

53

Cabos de Média Tensão Terminais

150.000m

8544.60.00

54

Cabos de Baixa Tensão

350.000m

8544.60.00

55

Cabo de Cobre

35.000m

8544.60.00

56

Painéis de Média Tensão

40 unidades

8537.20.00

57

Painéis Aux. da Subestação

20 unidades

8537.10.90

58

Painéis MCC

400 unidades

8537.10.90

59

Painéis auxiliares de Baixa Tensão

300 unidades

8537.10.90

60

Painéis de Distribuição secundária B.T.

800 unidades

8537.10.90

61

Power center Painéis de Baixa Tensão

100 unidades

8537.10.90

62

Proteções

1 unidade

8537.10.20

63

UPS (Non-break)

1 unidade

8504.40.40

64

Gerador Diesel de Emergência

1 unidade

8502.13.19

65

Iluminação

1 unidade

9405.40.10

66

Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)

1 unidade

9032.89.90