CONVÊNIO ICMS 105/03
CONVÊNIO ICMS 105/03
Publicado no DOU de 17.12.03.
Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04.
Adesão do MA, PA, pelo Conv. 42/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Adesão do AC, AP, AM, BA, ES, GO, MS, PR, RJ, RS, RO, SP e DF pelo Conv. ICMS 11/05, efeitos a partir de 25.04.05. As demais UF relacionadas no referido Conv. ICMS 11/05 já eram signatárias deste Convênio.
Adesão de SC, pelo Conv. ICMS 25/19, efeitos a partir de 01.06.19.
Alterado pelo Conv. ICMS 105/19.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 105/19, efeitos a partir de 01.09.19.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo .
Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 25/19, efeitos de 01.06.19 a 31.08.19.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Redação original, efeitos até 31.05.19.
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/19, efeitos a partir de 01.09.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.”.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/19, efeitos de 01.06.19 a 31.08.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Redação original, efeitos até 31.05.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção a que se refere à cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.