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CONVÊNIO ICMS 127/03

CONVÊNIO ICMS 127/03

  • Publicado no DOU de 17.12.03.
    • Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório
    01/04 .

    • Alterado pelo Conv. ICMS
    52/04 .

    Autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação na forma que especifica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder crédito presumido de ICMS para efeito de apuração do imposto devido por estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, em montante correspondente a, no máximo, 2,25% do valor do total das saídas promovidas pelo contribuinte no período, ou a percentual que resulte em montante equivalente de crédito calculado sobre o valor das saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no período.

    § 1º O crédito presumido será adotado à opção do contribuinte, em substituição a quaisquer outros créditos admitidos nos moldes da legislação estadual em vigor.

    § 2º Fica vedada a transferência, pelo contribuinte, de saldo credor de ICMS porventura gerado em decorrência da adoção do regime de que trata o "caput".

    Acrescido o § 3º à Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 52/04, efeitos a partir de 13.07.04.

    § 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.

    Nova redação dada ao caput da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 52/04, efeitos a partir de 13.07.04.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.

    Redação original, efeitos

    até 12.07.04.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação ao "indébito da cana própria" e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.

    § 1º As transações celebradas de acordo com o "caput" poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem:

    I - mediante parcelamento a ser celebrado nas mesmas condições de número máximo de parcelas e de atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, previstas no Convênio nº 103, de 17 de outubro de 2003;

    II - com dispensa de multa e juros.

    § 2º A autoridade competente para autorizar a transação deverá ser indicada por lei estadual.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.