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CONVÊNIO ICMS 131/03

CONVÊNIO ICMS 131/03

·        Publicado no DOU de 17.12.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04 .

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação para a administração pública Estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de alimentação destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

Cláusula segunda O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, inclusive as decorrentes dos contratos em curso.

Parágrafo único O contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.