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CONVÊNIO ICMS 132/03

CONVÊNIO ICMS 132/03

  • Publicado no DOU de 17.12.03.
    • Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório
    01/04 .

    Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.

    Cláusula segunda

    O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.

    § 1º A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:

    I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;

    II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

    § 2º O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

    Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.