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CONVÊNIO ICMS 133/03

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.

CONVÊNIO ICMS 133/03

Publicado no DOU de 17.12.03.

Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Alterado pelo Conv. ICMS 30/17.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 30/17, efeitos a partir de 03.05.17.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.

Redação original, efeitos até 02.05.17.

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/17, efeitos a partir de 03.05.17.

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.

Redação original, efeitos até 02.05.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.