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CONVÊNIO ICMS 2/04

Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.

CONVÊNIO ICMS 02/04

Publicado no DOU de 30.01.04.

Ratificação Nacional DOU de 18.02.04, pelo Ato Declaratório 02/04.

Adesão de GO e PI, a partir de 28.04.04, pelo Conv. ICMS 22/04.

Vide Conv. ICMS 149/06.

Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.

Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Brasília, DF, 29 de janeiro de 2004.