Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2004 > CONVÊNIO ICMS 21/04

CONVÊNIO ICMS 21/04

CONVÊNIO ICMS 21/04

  • Publicado no DOU de 13.04.04.
  • Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

    - ECF.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003:

    I - o § 2º da cláusula décima quarta:

    "§ 2º O órgão técnico não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.";

    II - o "caput" da cláusula décima sexta:

    "Cláusula décima sexta O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:

    I - documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior;

    II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;

    III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.";

    III - a cláusula vigésima sétima:

    "Cláusula vigésima sétima Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão técnico credenciado realizará análise de Software Básico de ECF.

    § 1º A análise deverá ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.

    § 2º Os custos da análise de Software Básico serão de responsabilidade do fabricante ou importador.";

    IV - o inciso I da cláusula vigésima oitava:

    "I - facultará ao fabricante ou importador a indicação do órgão técnico credenciado;".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados com a redação indicada os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003:

    I - o § 4º à cláusula quinta:

    "§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme alínea "b" do inciso II da cláusula quarta, o fabricante ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, indicado na alínea "c" do inciso V da cláusula quinta.";

    II - o § 3º à cláusula décima sexta:

    "§ 3º O órgão técnico deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este Convênio.";

    III - o inciso III à cláusula vigésima sexta:

    "III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.".

    Cláusula terceira

    Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003:

    I - a cláusula terceira;

    II - a cláusula quadragésima oitava.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.