CONVÊNIO ICMS 30/04
CONVÊNIO ICMS 30/04
Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1° O relatório de que trata esta cláusula:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada;
II - poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;
§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda
Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.