CONVÊNIO ICMS 45/04
CONVÊNIO ICMS 45/04
Publicado no DOU de 24.06.04.
Ratificação Nacional DOU de 13.07.04, pelo Ato Declaratório 04/04.
Alterado pelo Conv. ICMS 94/21, 138/21.
Adesão do PE, a partir de 1º.10.21, pelo Conv. ICMS 138/21.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/21, efeitos a partir de 1º.10.21.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.
Redação anterior do Parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/21, efeitos de 27.07.21. a 30.09.21
Parágrafo único. Ficam os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.