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CONVÊNIO ICMS 53/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS 53/04

Publicado no DOU de 24.06.04.

Ratificação Nacional DOU de 13.07.04, pelo Ato Declaratório 04/04.

Alterado pelo Conv. ICMS 107/04, 117/20.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/04, efeitos a partir de 19.10.04

Cláusula primeira  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.

Redação original, efeitos de 29.09.04 até 18.10.04.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.

Nova redação dada à cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 117/20, efeitos a partir de 04.11.20.

Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Redação anterior da cláusula primeira-A dada pelo Conv. ICMS 107/04, efeitos de 19.10.04. a 03.11.20.

Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.