CONVÊNIO ICMS 73/04
CONVÊNIO ICMS 73/04
Publicado no DOU de 30.09.04.
Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório 06/04.
Alterado pelos Convs. ICMS 110/10 , 89/11 , 144/22.
Exclusão do MS pelo Conv. ICMS 89/11 , efeitos a partir de 21.10.11.
Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 93/14 , efeitos a partir de 05.09.14.
Os atos praticados antes da vigência do Conv. ICMS 144/22 ficam convalidados, para o estado do Acre, de acordo com o § 6º da cláusula primeira deste convênio.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 89/11, efeitos a partir de 21.10.11.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Redação original, efeitos até 20.10.11.
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complemen t ar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/11, efeitos a partir de 21.10.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Redação original, efeitos até 20.10.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
Revogado o inciso I do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10.
I - REVOGADO
Redação original, efeitos até 29.07.10.
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
Revogado o inciso II do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10.
II - REVOGADO
Redação original, efeitos até 29.07.10.
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Acrescido o § 5° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Acrescido o § 6° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/22, efeitos a partir de 17.10.22.
§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.