CONVÊNIO ICMS 78/04
CONVÊNIO ICMS 78/04
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.