CONVÊNIO ICMS 79/04
CONVÊNIO ICMS 79/04
· Publicado no DOU de 30.09.04.
· Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório 06/04.
· Alterado pelo Conv. ICMS 148/04 .
· Adesão do Estado do MA, pelo Conv. ICMS 02/05 , efeitos a partir de 15.02.05.
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, na forma e nas condições que dispuser a legislação de cada unidade federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 148/04, efeitos a partir de 04.01.05.
II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.
Redação original, efeitos até 03.01.05.
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula terceira O imposto referido na cláusula primeira poderá ser compensado com débitos que a unidade federada possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.