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CONVÊNIO ICMS 85/04

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.

CONVÊNIO ICMS 85/04

Publicado no DOU de 30.09.04.

Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório 06/04.

Vide Conv. ICMS 107/05.

Alterado pelos Convs. ICMS 146/05153/08131/1225/15, 133/15, 96/16, 102/19, 98/20.

Convalidados os procedimentos adotados no período de 01.01.05 a 09.01.06, relativamente à apropriação do crédito presumido prevista na cláusula primeira nos termos introduzidos pelo Conv. ICMS 146/05.

Prorrogado, até 31.12.10, pelo Conv. ICMS 139/07.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 147/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.12.17, pelo Conv. ICMS 116/13.

Revigorado, de 01.03.18 a 30.04.19, pelo Conv. ICMS 4/18.

Autorizados GO e SC, pelo Conv. ICMS 4/18, a remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação destes benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01.01.18 a 01.03.18.

Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.

Exclusão de GO, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 102/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos a partir de 01.11.16.

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 25/15, efeitos a partir de 14.05.15 a 31.10.16.

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.

Redação original, efeitos até 13.05.15.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos. 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos de 01.11.16 a 25.06.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:

Revogados os incisos I e II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/19, efeitos a partir de 26.07.19.

I - REVOGADO

II - REVOGADO

Redação original dada aos incisos I e II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos de 01.11.16 a 25.07.19.

I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90;

II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/15, efeitos de 26.11.15 a 31.10.16.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Renumerado o parágrafo § 1º para parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos a partir de 01.11.16.

Redação dada ao parágrafo único (atual § 1º) da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/15, efeitos a partir de 26.11.15.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:

I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;

II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social;

Acrescido o inciso IV ao parágrafo único(atual § 1º) da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos a partir de 01.11.16.

IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.

Revogado § 2º do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/19, efeitos a partir de 26.07.19.

§ 2º - REVOGADO

Redação original dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos a partir de 01.11.16.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/15, efeitos para os recolhimentos efetuados a partir do mês de abril de 2015 até 25.11.15.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 11% (onze por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia e no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 131/12, efeitos de 08.01.13 a 13.05.15.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 153/08, efeitos de 29.12.08 a 30.06.15.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 153/08, efeitos de 29.12.08 a 07.01.13.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/05, efeitos de 09.01.06 a 28.12.08.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3% do imposto a recolher no mesmo período.

Redação original do caput da cláusula primeira, efeitos até 08.01.06.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Redação original do parágrafo único da cláusula primeira, efeitos até 28.12.08.

Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 98/20, efeitos a partir de 21.09.2020

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Parágrafo único. Os incisos II e III do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio produzem efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Redação original, efeitos até 20.09.2020.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.