CONVÊNIO ICMS 123/04
CONVÊNIO ICMS 123/04
· Publicado no DOU de 15.12.04.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:
I - Convênio ICMS 48/02 , que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC;
II – Convênio ICMS 43/04 , que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Cláusula segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:
I - Convênio ICMS 94/96 , que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
II – Convênio ICMS 125/97 , que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:
I - Convênio ICMS 47/98 , que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
II – Convênio ICMS 74/00 , que a utoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;
III – Convênio ICMS 33/01 , que a utoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
IV – Convênio ICMS 31/02 , que a utoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
V – Convênio ICMS 66/02 , que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC;
VI – Convênio ICMS 08/03 , que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
VII – Convênio ICMS 34/03 , que a utoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.