CONVÊNIO ICMS 125/04
· Publicado no DOU de 15.12.04.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .
Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.