CONVÊNIO ICMS 128/04
CONVÊNIO ICMS 128/04
Publicado no DOU de 15.12.04.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04.
Retificação DOU de 21.06.05.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Vide Ajuste SINIEF 10/12, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias médico-hospitalares indicadas no Anexo Único, destinadas à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob o número 50.644.053/0001-13, localizada no Estado de São Paulo.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.
ANEXO ÚNICO
Item |
Mercadoria |
NCM |
1 |
Desfibrilador |
9021.90.11 |
2 |
Cardioversor desfibrilador |
9021.90.11 |
3 |
Kit insuflador para cateter |
9018.90.99 |
4 |
Divisor com tubo com ligações |
9018.39.29 |
5 |
Stent caroid |
9021.90.81 |