CONVÊNIO ICMS 137/04
CONVÊNIO ICMS 137/04
Publicado no DOU de 15.12.04.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04.
Vide Conv. ICMS 149/06.
Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas com os seguintes produtos, quando comercializados pelas Cooperativas de oleiros, devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:
I - tijolos cerâmicas, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos código 6904.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
II - tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NCM;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.00 da NCM.
Cláusula segunda A concessão do benefício fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado ao estorno de crédito nos termos do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.