CONVÊNIO ICMS 151/04
CONVÊNIO ICMS 151/04
· Publicado no DOU de 15.12.04.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde que:
I - o pagamento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2005;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.