CONVÊNIO ICMS 152/04
CONVÊNIO ICMS 152/04
· Publicado no DOU de 15.12.04.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .
Altera o Convênio ICMS 142/92 que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm outbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm outbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm \\MF-BSA-CORP01-A00\SOFTWARE\GRUPOS\Diversos\Lei Complementar nº 24.htm outbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92 , de 15 de dezembro de 1992:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.