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CONVÊNIO ICMS 2/05

CONVÊNIO   ICMS 02/05

·          Publicado no DOU de 27.01.05.

·          Ratificação Nacional DOU de 15.02.05, pelo Ato Declaratório 03/05 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 79/04 , de 24 de setembro de 2004.

 

Cláusula segunda O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 25 de janeiro de 2005.