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CONVÊNIO ICMS 12/05

CONVÊNIO ICMS 12/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
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    Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

     

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

    I – o subitem 11.1.16:

     

    "11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.";

     

    II – o subitem 17.1.6:

    "17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.".

    Cláusula segunda

    Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

    I – o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:

    "

    07

    CST

    Código da Situação Tributária

    3

    32

    34

    X

    ";

    II – o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:

    "

    06

    Modelo

    Modelo do conhecimento

    2

    41

    42

    N

    ".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.