CONVÊNIO ICMS 19/05
CONVÊNIO ICMS 19/05
Prorroga disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda
Passa a vigorar com a redação que segue o § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004:"§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.