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CONVÊNIO ICMS 23/05

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

CONVÊNIO ICMS 23/05

Publicado no DOU de 05.04.05.

Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05.

Autorizado ao Estado de SC a convalidar os procedimentos adotados no período de 01.04.05 a 24.04.05, pelo Conv. ICMS 47/06.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Vide Ajuste SINIEF 10/12, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Revigorado a partir de 1º.10.19, pelo Conv. ICMS 15/20.

Prorrogado até 31.10.2020, pelo Conv. ICMS 15/20.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NCM.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - à utilização proporcional à parcela tributada do crédito do imposto relativos ao produto;

II - à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

 Maceió, AL, 1º de abril de 2005.