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CONVÊNIO ICMS 31/05

CONVÊNIO ICMS 31/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

    Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à operações ocorridas nos termos do Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.