CONVÊNIO ICMS 38/05
Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97 , de 23 de maio de 1997:"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.