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CONVÊNIO ICMS 38/05

CONVÊNIO ICMS 38/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

     

    Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97 , de 23 de maio de 1997:

    "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

    ITEM

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    NCM

    1

    Barra de apoio para portador de deficiência física

    7615.20.00

    2.

    2.1

    2.2

    Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

    - sem mecanismo de propulsão

    - outros

     

    8713.10.00

    8713.90.00

    3

    Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

    8714.20.00

    4

    4.1

    4.1.1

    4.1.2

    4.1.3

    4.2

    4.2.1

    4.2.2

    4.3

    4.3.1

    4.3.2

    Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

    Próteses articulares:

    - femurais

    - mioelétricas

    - outras

    Outros:

    - artigos e aparelhos ortopédicos

    - artigos e aparelhos para fraturas

    Partes e acessórios:

    - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

    - outros

     

    9021.31.10

    9021.31.20

    9021.31.90

    9021.10.10

    9021.10.20

    9021.10.91

    9021.10.99

    5

    Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

    9021.39.91

    6

    Outros

    9021.39.99

    7

    Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

    9021.40.00

    8

    8.1

    Partes e acessórios:

    - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    9021.90.92

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.