CONVÊNIO ICMS 55/05
CONVÊNIO ICMS 55/05
Publicado no DOU de 05.07.05.
Alterado pelos Convs. ICMS 88/05, 12/07, 109/16, 30/18.
Exclusão de MG, a partir de 08.01.07, pelo Conv. ICMS 166/06.
Exclusão de RO, a partir de 16.12.09, pelo Conv. ICMS 101/09.
Exclusão do AP e AM, a partir de 01.04.10, pelo Conv. ICMS 30/10.
Exclusão de RR, a partir de 01.08.10, pelo Conv. ICMS 115/10.
Adesão de MG, a partir de 22.12.15, pelo Conv. ICMS 158/15.
Adesão do AM, a partir de 01.09.18, pelo Conv. ICMS 73/18.
Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizadaem São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea “b” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/18, efeitos a partir de 01.05.18.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/07, efeitos de 04.04.07 a 30.04.18.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
Acrescido o § 2º a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Cláusula terceira Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.
Cláusula quarta Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 109/16, efeitos a partir de 01.12.16.
Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 88/05, efeitos de 23.08.05 a 30.11.16.
Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 22.08.05.
Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 88/05, efeitos a partir de 23.08.05.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Redação original, efeitos até 22.08.05.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.