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CONVÊNIO ICMS 58/05

CONVÊNIO ICMS 58/05

·        Publicado no DOU de 05.07.05.

·        Ratificação Nacional DOU de 22.07.05, pelo Ato Declaratório 07/ 0 5 .

·        Alterado pelo Conv. ICMS 105/10 .

·        Adesão do AC, MT, RO, e RR pelo Conv. ICMS 123/10 , efeitos a partir de 01.09.10.

Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10.

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

Redação original, efeitos até 29.07.10.

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10.

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

Redação original, efeitos até 29.07.10.

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10.

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.

Redação original, efeitos até 29.07.10.

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.

Parágrafo único. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.