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CONVÊNIO ICMS 75/05

CONVÊNIO ICMS 75/05

·    Publicado no DOU de 05.07.05.

·    Ratificação Nacional DOU de 22.07.05, pelo Ato Declaratório 07 / 05 .

 

 

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo , SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192

”.

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio I C MS 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.