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CONVÊNIO ICMS 82/05

CONVÊNIO ICMS 82/05

Publicado no DOU de 05.07.05.

 

Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino às unidades federadas, na forma em que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo , SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90 , de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio   www.fazenda. pr.gov.br.  

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.