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CONVÊNIO ICMS 94/05

CONVÊNIO ICMS 94/05

Publicado no DOU de 05.10.05.

Ratificação Nacional DOU de 24.10.05, pelo Ato Declaratório 12/05 .

Adesão da BA e GO pelo Conv. ICMS 126/07 , nas operações internas, efeitos a partir de 20.11.07.

Adesão do ES e SP pelo Conv. ICMS 60/08 , nas operações internas, efeitos a partir de 25.07.08.

Adesão do PI e RJ pelo Conv. ICMS 119/08 , nas operações internas, efeitos a partir de 24.10.08.

Adesão do ES e DF pelo Conv. ICMS 79/10 , efeitos a partir de 16.06.10.

Adesão da BA e GO pelo Conv. ICMS 117/10 , efeitos a partir de 01.09.10.

Vide Conv. ICMS 106/21 que autoriza o RS a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas.

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus , AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.

Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.