CONVÊNIO ICMS 94/05
Publicado no DOU de 05.10.05.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.05, pelo Ato Declaratório 12/05 .
Adesão da BA e GO pelo Conv. ICMS 126/07 , nas operações internas, efeitos a partir de 20.11.07.
Adesão do ES e SP pelo Conv. ICMS 60/08 , nas operações internas, efeitos a partir de 25.07.08.
Adesão do PI e RJ pelo Conv. ICMS 119/08 , nas operações internas, efeitos a partir de 24.10.08.
Adesão do ES e DF pelo Conv. ICMS 79/10 , efeitos a partir de 16.06.10.
Adesão da BA e GO pelo Conv. ICMS 117/10 , efeitos a partir de 01.09.10.
Vide Conv. ICMS 106/21 que autoriza o RS a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas.
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus , AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.