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CONVÊNIO ICMS 111/05

CONVÊNIO ICMS 111/05

  • Publicado no DOU de 05.10.05.
  • Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
    Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003:

    I – a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:

    "c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;";

    II – o inciso VI à cláusula trigésima sexta:

    "VI – o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.