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CONVÊNIO ICMS 125/05

CONVÊNIO ICMS 125/05

  •  Publicado no DOU de 28.10.05.
  • Retificação no DOU de 01.11.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.11.05, pelo Ato Declaratório
  • 13/05 .

    Autoriza os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

     

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05 , de 17 de agosto de 2005.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.