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CONVÊNIO ICMS 141/05

CONVÊNIO ICMS 141/05

·        Publicado no DOU de 21.12.05.

·        Ratificação Nacional DOU de 09.01.06, pelo Ato Declaratório 0 1 / 0 6 .

·        Alterado pelo Conv. ICMS 75/09 .

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de pesquisa científica ou tecnológica e desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Acrescido o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/09, efeitos a partir de 01.08.09.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no tocante às operações previstas na cláusula primeira realizadas durante o período de 1º de maio de 2004 até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.